Artigo 8º da Lei 7.853/89
O artigo 8º da Lei 7.853/89 especifica que recusar a inscrição de um aluno em qualquer escola, seja pública ou privada, por motivos relacionados a qualquer deficiência, é crime. Além de receber uma multa, os diretores ou responsáveis pela escola que se negar a matricular pessoas com deficiência podem ser punidos com reclusão de um a quatro anos. - See more at: http://www.movimentodown.org.br/educacao/educacao-e-sindrome-de-down/#sthash.pHh4ktwS.dpuf
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